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O primeiro marco legal do Curso de Pedagogia
é o Decreto-Lei nº. 1.190 de
4 de abril de 1939, que
instituiu o curso no bojo da organização da Faculdade
Nacional
de Filosofia, da Universidade do Brasil.
No espectro de proposições
legais da reforma Francisco Campos, foi
publicado um outro decreto
no mesmo dia, Decreto nº. 19.852, de 11 de abril de 1931, dispondo sobre a
organização da Universidade do Rio de Janeiro. No teor desse documento, ficou
estabelecido que a Faculdade de Educação, Ciências e Letras integraria a
Universidade do Rio de Janeiro, que anos mais tarde, de acordo com o Decreto
nº. 22.579, de 27 de março de 1933, se tornaria referência organizativa para as
demais universidades, até que seus estatutos fossem aprovados e homologados
pelos órgãos competentes, Entretanto, formar o professor para atuar no ensino
secundário não
representava a única
finalidade dessa faculdade. A ela caberia, ainda, o cultivo de uma ambiência
cultural, que favorecesse uma formação para além dos interesses puramente
profissionais, essencialmente focados na formação filosófica, sociológica e
histórica da “elite pensante” da sociedade da época.
Apesar dos decretos
promulgados (19.851, 19.852 e 22.579), não há registro
de funcionamento de escola
superior com o nome proposto: Faculdade de
Educação,
Ciências e Letras. O nome adotado para as instituições criadas
destinadas à formação de
professores para o ensino secundário foi o de Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras.
A primeira Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras surgiu no contexto de
organização da Universidade
de São Paulo, de acordo com o Decreto nº. 6.283, de 25 de janeiro de 1934,
contribuindo para reforçar o pioneirismo do estado de São Paulo no tocante à formação
de professores em nível superior.
Um decreto do interventor
federal desse estado (nº. 6.512, de 22 de junho de 1934) determinava que,
quando houvesse licenciados, eles deveriam apresentar certificados de curso obtida
após longos estudos universitários, que conferia a seu portador o direito de
lecionar , de licenciatura e de formação pedagógica, para o exercício do
magistério,corroborando a exigência mencionada.
Em 1937, a Universidade do
Rio de Janeiro foi transformada em
Universidade do Brasil, por
meio da Lei nº. 452, de 5 de julho de 1937. No
contexto de organização da
Universidade do Brasil, são criadas uma Faculdade
Nacional de Filosofia,
Ciências e Letras e uma Faculdade Nacional de Educação,
revogando o Decreto nº.
19.852, de 11 de abril de 1931.
Em 1938, a Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras da Universidade de
São Paulo, após o
desligamento de sua estrutura do Instituto de Educação Caetano
de Campos, cria uma seção de
Educação para favorecer a formação pedagógica do
futuro
licenciado.
Em 1939, o Decreto-Lei nº.
1.190, de 4 de abril de 1939, a que fiz menção
no início, reorganizou a
Faculdade Nacional de Filosofia, Ciências e Letras e a
Faculdade Nacional de
Educação, instituídas em 1937, que unificadas passaram a
se denominar Faculdade
Nacional de Filosofia, dividida em quatro seções:
Filosofia,
Ciências, Letras e Pedagogia, que incluía mais uma, a Didática.
O art. 20 do Decreto-Lei nº.
1.190 de 4 de abril de 1939 estabelecia que o
Curso de Didática tivesse a
duração de um ano e fosse composto das disciplinas
didática geral, didática
especial, psicologia educacional, administração escolar,
fundamentos biológicos da
educação e fundamentos sociológicos da educação.
Posteriormente, o
Decreto-Lei nº. 3.454, de 24 de julho de 1941, firmou que
a partir do ano de 1942 o
Curso de Didática não poderia ser feito
concomitantemente com outro
curso de bacharelado, fazendo com que
correspondessem à
licenciatura cursos de quatro anos, incluído os três anos de
bacharelado
e mais um de formação pedagógica.
Entre os anos de 1939 e de
1962, quando foi homologado o segundo ato
normativo referente ao Curso
de Pedagogia, nada mudou do ponto de vista
organizacional.
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O segundo marco legal do Curso de Pedagogia é
o Parecer do Conselho
Federal de Educação (CFE)
nº. 251 de 1962, que estabeleceu o currículo mínimo e a duração do curso,
referente ao bacharelado12. Tal Parecer, de autoria do conselheiro Valnir
Chagas, foi acompanhado de uma Resolução do CFE, aprovada já na vigência da LDB
nº. 4.024, de 21 de dezembro de 1961, para vigorar a partir do ano de 1963. O
Curso de Pedagogia continuou
dividido entre bacharelado e
licenciatura, formando profissionais para atuar como técnico de educação ou
especialista de educação ou administrador de educação ou profissional
não-docente do setor educacional, além do professor de disciplinas pedagógicas
do Curso Normal.
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O terceiro marco legal do Curso de Pedagogia
é o Parecer do Conselho
Federal
de Educação (CFE) nº. 252 de 11 de abril de 1969.De acordo com o
Parecer CFE nº. 252 de 11 de abril de 1969, o Curso de Pedagogia passou a
conferir apenas o grau de licenciado, abolindo o de bacharel, pautado pelo
núcleo central do curso que focava o pedagógico a serviço da docência. Nesses
termos, para alcançar uma habilitação, o candidato deveria
comprovar experiência de
magistério, o que foi alvo de regulamentação posterior (Parecer do CFE nº. 867
de 1972). A didática, antes uma seção e, portanto, um curso à parte, se tornou
disciplina obrigatória do curso.
Esse Parecer vigorou durante
27 anos, até a aprovação da LDB nº. 9.394, de
20 de dezembro de 1996. No
decorrer da sua vigência, o Curso de Pedagogia
continuou enfrentando uma
série de problemas referentes à sua natureza e função, em especial por conta da
forma como foram concebidas e encaminhadas as habilitações, reforçando o
especialismo, que, no contexto de uma lógica essencialmente mercadológica,
contribuiu para a fragmentação do trabalho pedagógico.
A LDB, nº. 9.394 de 20 de
dezembro de 1996, apresenta uma série de
pontos conflitantes acerca
da formação dos profissionais da educação. Vários atos normativos, que a
sucederam, contribuíram para acirrar esses conflitos, dentre eles o Decreto nº.
3.276, de 6 de dezembro de 1999, que estabeleceu a exclusividade dos Cursos
Normais Superiores para a formação de professores dos anos iniciais do Ensino
Fundamental. Tal medida representou mais um golpe para o Curso de Pedagogia,
visto que boa parte deles se incumbia dessa formação. Em função do movimento
das universidades e das entidades (ANPEd, ANFOPE, CEDES, FORUMDIR e ANPAE)19,
esse decreto foi alterado e o termo exclusivamente foi substituído por preferencialmente.
Ainda assim, o problema estava posto. O novo espaço institucional representado
pelo Instituto Superior de Educação se configurou como uma fácil alternativa ao
Curso de Pedagogia.
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O quarto marco legal do Curso de Pedagogia é
a Resolução do Conselho Nacional de Educação, nº. 1, de 10 de abril de 2006,
cujo objeto de tratamento é a fixação das diretrizes curriculares para o Curso
de Pedagogia. Tais diretrizes, identificadas nos Pareceres CNE/CP nº. 5/2005 e
nº. 3/2006 e na Resolução mencionada, representam uma nova fase para a
pedagogia, em especial no que diz respeito à formação dos profissionais da
educação.
Dentre as
alterações, feitas no documento apresentado em 2001 e depois outro em 2005 destaca-se a ampliação da formação do
pedagogo, que passa a contemplar integradamente a docência, a participação da
gestão e avaliação de sistemas e instituições de ensino
em geral, a elaboração, a
execução, o acompanhamento de programas e as
atividades
educativas em contextos escolares e não-escolares.
A trajetória do Curso de
Pedagogia se delineia pelos investimentos de seus
agentes, nas diferentes
fases de seu movimento, aqui expressas apenas de acordo
com os seus marcos legais.
As recentes diretrizes curriculares acirraram o debate
em torno da essência da
pedagogia, fazendo concorrer, rivalizar e lutar idéias a
respeito do seu papel no
campo acadêmico. Aqueles que participaram dos
encontros de 2006 (ENDIPE,
ANFOPE, FONAPE) protagonizaram e/ou
testemunharam as disputas
travadas, reveladoras de considerável investimento
intelectual,
acadêmico, teórico e prático por parte dos adeptos de cada posição.
FONTE: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/11787/11787_4.PDF
Por Jéssica Lima